terça-feira, 12 de julho de 2016

Inventário e divórcio podem ser feitos em cartório


Muitos, porém, não sabem exatamente quando é possível.

 É hora de tirar essas dúvidas.




30
O inventário e o divórcio podem ser feitos em cartório, sem a necessidade de uma demorada ação judicial.
Essa não é uma informação totalmente nova e eu sequer escreveria sobre ela, exceto por uma boa razão: 80% das pessoas que me consultam perguntam coisas como “Ouvi falar que existe inventário feito no cartório. Isso é verdade?”, ou então “Mesmo eu fazendo o divórcio no cartório, o juiz precisa avaliar, não é?”.
Penso que essas dúvidas mostram que essa informação ainda não ecoou o tanto que deveria, não tendo chegado à maioria das pessoas. É isso que eu vou fazer agora: levar até você aquilo que você precisa saber para fazer um inventário ou um divórcio em cartório (também chamados de inventário extrajudicial e de divórcio extrajudicial).
O procedimento extrajudicial não é submetido ao juiz[1],sendo integralmente feito em cartório, por isso é bem mais veloz (afinal, o cartório não tem acúmulo de toda sorte de processos, ao contrário do que ocorre com um juiz).
É verdade que o inventário e o divórcio podem ser feitos extrajudicialmente[2]-[3], contudo, não em qualquer hipótese. Não basta que os envolvidos prefiram resolver tudo em cartório, método muito mais rápido (isso todo mundo desejará); também é necessário preencher algunsrequisitos, que passo a expor.

  • Comum acordo (consensualidade)

Inventrio e divrcio podem ser feitos em cartrio
O primeiro pressuposto para se fazer um inventário ou um divórcio de maneira extrajudicial é que os interessados estejam em comum acordo quanto a todos os aspectos inerentes à causa.
Portanto, devem concordar, por exemplo, com os bens que compõem a herança (inventário) ou o patrimônio do casal (divórcio), o valor que é atribuído a cada um deles, as pessoas que se apresentam como herdeiros ou meeiro (a), com quem cada bem ficará, etc..
Havendo discordância sobre qualquer ponto, não é possível que o procedimento seja feito em cartório, cabendo a análise do caso pelo Poder Judiciário.

  • Partes legalmente capazes

Inventrio e divrcio podem ser feitos em cartrio
Outro requisito é que os envolvidos sejam considerados capazes. Essa capacidade não tem muito a ver com o seu significado comum, sendo antes um termo jurídico técnico, que significa que as pessoas devem estar em plena faculdade mental para que o inventário ou o divórcio sejam feitos sem a intervenção judicial.
Dessa maneira, o menor de idade é considerado sem plena faculdade mental, por ser visto pelo Código Civil[4] como presumivelmente inexperiente, imaturo, vulnerável para decidir sozinho sobre seus atos (há uma exceção aqui, entretanto, para não delongar, explicarei sobre ela em outro artigo).
Mas não são só os menores que recebem o título de incapazes. Também os índios e as pessoas interditadas não detêm capacidade civil. Esse último caso contempla os alcoólatras, toxicômanos (dependentes químicos), deficientes mentais (congênitos, crônicos ou temporários) e pródigos[5].
Os chamados incapazes por déficit mental podem ser exemplificados por aqueles portadores de moléstias comoAlzheimer, sequelas psíquicas graves de AVC, psicoses, dentre outras, bem como aqueles sujeitos que estão em coma ou que por algum motivo temporário ou contínuo não conseguem exprimir sua vontade de modo claro. Talvez o pródigo pudesse figurar nessa lista, posto que a compulsão pela gastança desenfreada não deixa de ser uma doença do psiquismo.
Portanto, sendo todos maiores e capazes, o procedimento pode ser feito extrajudicialmente[6].

  • Acompanhamento por advogado

Inventrio e divrcio podem ser feitos em cartrio
Não, não é em razão de eu ser advogado que estou incluindo esse requisito. Foi a lei que o fez, tanto na realização de inventário quanto na de divórcio[7].
Com efeito, é muito importante que as pessoas estejam amparadas por um advogado. Não digo isto por corporativismo gratuito, mas por perceber o quanto estes temas são complexos e causam confusões várias entre os interessados.
Em se tratando de questões que em regra envolverão familiares, o legislador fez bem em dispor que os sujeitos da causa devem estar assistidos por causídico. Não tenho dúvida de que muitas brigas totalmente desnecessárias entre parentes são evitadas através dos esclarecimentos de um bom advogado.

[1] Cf., a propósito, o conteúdo do § 1º do art. 733 do CPC/15.
[2] No caso do inventário, vale conferir o que dispõe o art.610§ 1º, do Novo Código de Processo Civil (cf. Também o art. 982, caput, do CPC/1973).
[3] Sobre o divórcio, a permissão consta da Lei Federal no.13.105/2015 (art. 733). No Codex anterior, a disposição estava no seu art. 1.124-A, caput).
[4] Arts. 3º e 4º.
[5] Vide art. 1.767 do CC/2002.
[6] Há também aqui uma exceção, tanto para o inventário quanto para o divórcio: a existência de feto (nascituro) com interesse na causa. Todavia, por necessitar de uma explanação específica e detalhada, esse tema será retomado por mim em um novo artigo.
[7] Nesse sentido, observe-se o que os arts. 610§ 2º, e 733§ 2º, ambos do NCPC, determinam.

Nenhum comentário:

Postar um comentário