domingo, 26 de março de 2017

A fluidez do 'mundo líquido' do Zygmunt Bauman

O vídeo abaixo caros leitores me foi indicado por uma professora e traz uma visão extremamente lúcida e atual do Sociólogo Professor Bauman, vale a pena assistir ele fala sobre capitalismo, comunismo, mercado consumidor ou consumista, sobre tecnologia e seus erros, educação e muitos outros temas relevantes, deleitem-se:



















sexta-feira, 17 de março de 2017

A LEI DO RETORNO É INFALÍVEL




Pode demorar, mas sempre receberemos na medida exata do que oferecemos. Nada mais, nada menos do que isso.
Não raro, costumamos achar que vimos sendo tratados injustamente ou de forma desagradável pelas pessoas que nos rodeiam. É como se estivéssemos recebendo muito menos do que verdadeiramente queremos ou pensamos que merecemos. Assim, passamos a colocar a culpa do que nos ocorre tão somente nas pessoas e no mundo lá fora, o que nos impede de nos enxergarmos como sujeitos de nossas histórias, uma vez que, nessa ótica, seríamos meros joguetes nas mãos dos outros.
E, assim, vamos passando os dias lamentando as supostas injustiças que nos vão sendo impostas, recheando nossas amarguras com os tratamentos que julgamos descabidos por parte das pessoas que convivem conosco, sentindo-nos mal amados, mal interpretados, mal vistos e desvalorizados. Afinal, ninguém parece nos entender ou perceber os potenciais que possuímos, como se estivéssemos sendo subutilizados em todos os setores de nossas vidas.
Por essa razão é que jamais poderemos fugir ao enfrentamento de nós mesmos, analisando racionalmente o que estamos oferecendo, como estamos nos comportando, enxergando a nós mesmos, na forma como estamos tratando as pessoas, nas palavras que usamos, no tom de voz que colocamos, no olhar que dirigimos ao mundo lá fora. Muitas vezes, apenas estamos recebendo de volta exatamente o que oferecemos, nada mais nem menos do que isso.
Caso consigamos perceber a forma como as pessoas vêm nos enxergando, o que o mundo vem recebendo de nós, muito provavelmente entenderemos várias coisas que nos acontecem, tendo a consciência de que o que nos chega não é injusto e sim retorno de mesma medida. Muitas vezes, estaremos ofertando é nada, tratando mal as pessoas, ignorando-as e menosprezando-as, fechando-nos aos encontros, a tudo o que está fora de nós. Como é que poderão enxergar algo que não demonstramos? Como é que nos enxergarão, caso nos fechemos aqui dentro? Embora exista quem não consiga fazer outra coisa que não azucrinar a vida de quem quer que seja, muitas pessoas com quem conviveremos estarão abertas a receber o nosso melhor e a fazer bom uso de tudo o que oferecemos, valorizando-nos e tratando-nos com o devido respeito. É preciso, portanto, que nos permitamos o compartilhamento transparente de nossas verdades, para que elas nos tragam o retorno afetivo que nos enriquecerá a vida onde e com quem estivermos. Porque merecemos, sempre, o que oferecemos.

Projeto de lei prevê condenação por danos morais ao cônjuge infiel

Está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.716/16, que prevê a condenação por danos morais ao cônjuge infiel.
O projeto acrescenta o art. 927-A no Código Civil para assim dispor:
“Art. 927-A. O cônjuge que pratica conduta em evidente descumprimento do dever de fidelidade recíproca no casamento responde pelo dano moral provocado ao outro cônjuge.”
De acordo com a Justificativa da proposta, “A infidelidade conjugal constitui afronta ao disposto no art. 1.566, caput e inciso I, do Código Civil (2002), que impõe a fidelidade recíproca como dever de ambos os cônjuges no casamento, e deve ser motivo suficiente, uma vez que produz não apenas a culpa conjugal, mas também a culpa civil, para embasar a condenação do cônjuge infrator a indenizar o dano moral provocado ao outro cônjuge.”
A proposta, de autoria do deputado Rômulo Gouveia, tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

- Graduado em Direito pela Universidade Tiradentes - Pós-Graduado em Direito e Processo Civil pela Faculdade Guanam

“Não pagar pensão alimentícia é um crime?!”

Adiantando a resposta da nossa leitora, afirmarmos que SIM, NÃO PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA É UM CRIME, mas desde que atendido alguns requisitos elencados no Código Penal.
No pagar penso alimentcia um crime
Vale destacar: a prisão civil em nada guarda relação com responsabilidade penal. A prisão civil se relaciona à prisão por DÍVIDA, enquanto a prisão convencional (criminal) advém do cometimento de um CRIME.
O inadimplemento da obrigação alimentícia no Brasil pode ensejar tanto na prisão civil, como todos sabem, como na responsabilidade criminal, como será demonstrado.
A prisão por dívida é vedada no Brasil, exceto no caso de pensão alimentícia, conforme dispõe a Constituição Federal:
Art. 5o, LXVII: LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Quanto ao depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal já declarou sua ilicitude em sua Súmula Vinculante n. 25.
S. V. N. 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
Desta forma, a única prisão por dívida possível no Brasil ocorre no caso de inadimplemento de obrigação alimentícia.
Dito isso, analisemos a questão criminal.
Dispõe o Código Penal em seu Capítulo “DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR”:
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Destaca-se que neste artigo estou tratando apenas da obrigação de pagar pensão alimentícia mais comum, ou seja, de pai para filho, mas percebam que o crime também se aplica aos cônjuges e aos maiores de 60 anos.
Portanto, abstrai-se que os requisitos para a configuração do crime são:
1. O Alimentante (quem paga) deixa de pagar a pensão sem justa causa (para os leigos, leia-se “sem um bom motivo”).
2. O filho deve ser: (a) menor de 18 anos ou (b) inapto para o trabalho ou (c) adolescente inválido.
3. Deve existir pensão arbitrada judicialmente.
Para ilustrar melhor, vejam um caso que ganhou notoriedade no Brasil em setembro de 2012, no qual o juiz da 4a Vara de Família do Tribunal do Amazonas condenou um pai a pagar a quantia de R$ 22.505,71 por abandono material. Fonte: IBDFAM, para ter acesso a notícia clique aqui.
Vale destacar, ainda, a observação do Promotor de Justiça do caso acima:
"é preciso frisar que não trata a presente ação de execução do débito alimentar, mas de verdadeira compensação ao autor pelos anos que se viu privado do esforço paterno para sua manutenção, criação e defesa". – Promotor da 4ª Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Amazonas
Concluindo, não pagar pensão alimentícia no Brasil configura o crime de abandono material, desde que atendidos os requisitos do art. 244 do Código Penal Brasileiro.
Espero ter esclarecido um pouco a questão aos meus leitores. Por favor, deixem suas opiniões abaixo para enriquecer o debate.
Por fim, fica aqui uma súplica aos advogados da área de Família: não ignorem o crime de abandono material! Durante todos os meus anos de atuação na área de Direito de Família, foram raríssimas as peças que eu vi o advogado do Alimentando (quem recebe a pensão) mencionando o crime do art. 244 CP.
Até o próximo tema, pessoal.
Estevan Facure, Advogado
Sócio Proprietário do Escritório Lellis & Facure Advogados.
Advogado formado pela Universidade Federal de Uberlândia, inscrito na ordem sob o número 163.204 OAB/MG e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Acesse: www.lefadv.com.br; www.facebook.com/lellisfacure;

Educação e Direitos HumanosEducação Trate os seus filhos com cuidado: eles são feitos de sonhos


 

Por Valeria Sabater
A infância tem o seu próprio ritmo, a sua própria maneira de sentir, ver e pensar. Poucas pretensões podem ser tão erradas como tentar substituí-la pela forma como nos sentimos, vemos ou pensamos, porque as crianças nunca serão cópias dos seus pais. As crianças são filhas do mundo e são feitas de sonhos, esperanças e ilusões que se acumulam nas suas mentes livres e privilegiadas.
Há alguns meses saiu uma notícia que nos desconcerta e nos convida a refletir. No Reino Unido, muitas famílias preparam as suas crianças de 5 anos para que aos 6 possam fazer um teste, que lhes permite ter acesso às melhores escolas. Um suposto “futuro promissor” pode causar a perda da infância.
De que adianta uma criança saber os nomes das luas de Saturno, se não sabe como lidar com a sua tristeza ou raiva? Eduquemos crianças sábias nas emoções, crianças cheias de sonhos, e não de medos.
Hoje em dia, muitos pais continuam com a ideia de “acelerar” as habilidades de seus filhos, de estimulá-los cognitivamente, colocá-los para dormir ao som de Mozart enquanto ainda estão no útero. Pode ser que essa necessidade de criar filhos aptos para o mundo esteja a educar filhos aptos apenas para si mesmos. Criaturas que com apenas 5 ou 6 anos sofrem o estresse de um adulto.

As crianças são feitas de sonhos e devem ser tratadas com cuidado. Se lhes dermos obrigações de adultos enquanto ainda são apenas crianças, arrancamos-lhes as asas, fazendo-as perderem a sua infância.
Respeitar o tempo, o afeto e os sonhos
A nossa obrigação mais importante é dar às crianças um “raio de luz”, para depois seguirmos o nosso caminho. – Maria Montessori
A curiosidade é a maior motivação do cérebro de uma criança, por conseguinte, é conveniente que os pais e educadores sejam facilitadores de aprendizagem, e não agentes de pressão. Vejamos agora abordagens interessantes sobre a parentalidade que respeita os ciclos naturais da criança e suas necessidades.

– Nós não somos “amigos” de nossos filhos, somos suas mães e pais. Nosso dever é amá-los, orientá-los, ser seu exemplo e facilitar a maturidade sem pressão;
– Lembre-se sempre de que “menos é mais”. Que a criatividade é a arma dos filhos, um lápis, papel e um campo têm mais poder do que um telefone ou um computador;
– Compartilhe tempo com seus filhos em espaços tranquilos.
Parentalidade respeitadora consciente
Embora o mais conhecido desta abordagem seja o uso de reforço positivo sobre a punição, este estilo educativo inclui muitas outras dimensões que valem a pena conhecer.
Devemos educar sem gritar.
O uso de recompensas nem sempre é apropriado: corremos o risco de nossos filhos se acostumarem a esperar sempre recompensas, sem entenderem os benefícios intrínsecos do esforço, realização pessoal.
Dizer “não” e estabelecer limites não vai gerar nenhum trauma, é necessário. O forte uso da comunicação, escuta e paciência. Uma criança que se sente cuidada e valorizada é alguém que se sente livre para manter os sonhos da infância e moldá-los até a idade adulta.
Respeitemos a sua infância, respeitemos essa etapa que oferece raízes às suas esperanças e asas às suas expectativas.

segunda-feira, 13 de março de 2017

Livros digitais têm imunidade tributária, decide STF

Livros digitais tm imunidade tributria decide STF
Operações com livros eletrônicos e e-readers – os aparelhos utilizados para ler e-books – não devem ser tributados, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (08/03). Por unanimidade, os ministros entenderam que ambos estão abrangidos pela imunidade garantida pela Constituição Federal aos livros.
A decisão foi tomada no RE 330.817, que tratava originalmente da imunidade dos livros eletrônicos. Mas o relator do caso, ministro Dias Toffoli, incluiu na decisão final os e-readers. O magistrado salientou, porém, que o benefício tributário só pode ser aproveitado quando os aparelhos são utilizados exclusivamente para a leitura. Smartphones e tablets estão excluídos dessa categoria.
Decisão foi proferida em repercussão geral. Dessa forma, ela deverá ser observada pelos pelo Judiciário brasileiro em discussōes semelhantes. O STF fixou a tese de que a imunidade tributária constante do art. 150VId, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. (Leia o voto do relator abaixo).
O caso foi julgado em conjunto com o RE 595.676, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Também por unanimidade os ministros entenderam pela imunidade na importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham material didático de um curso de montagem de computadores.
Em ambos os processos os integrantes do Supremo garantiram, nas palavras da ministra Carmen Lúcia, uma “interpretação ampliativa” ao artigo 150 da Constituição. O dispositivo proíbe que os Estados, os municípios e a União cobrem impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.
Ao proferir voto no caso em que era relator, Toffoli salientou que é preciso interpretar a Constituição de acordo com as mudanças sociais, culturais e tecnológicas. Isso, para ele, evitaria um “esvaziamento das normas por lapso temporal”.
O ministro lembrou que, ao longo da história, já foram confeccionados livros em papiros, pergaminhos, placas de argila, madeira ou marfim, folha de palmeiras e outros.
Toffoli também destacou que o Supremo, em outros julgamentos, estendeu a imunidade do artigo 150 a revistas técnicas, listas telefônicas, apostilas, álbuns de figurinhas e mapas impressos. Foram tributados, por outro lado, os calendários, que, para o tribunal, não seriam veículos de transmissão de ideias.
REFERÊNCIAS
MENGARDO, Bábara. Livros eletrônicos são imunes de tributos. Disponível em https://jota.info/tributário/livros-eletronicosee-books-são-imunes-de-tributos-08032017. Acesso em 12 mar. 2017.
- Graduado em Direito pela Universidade Tiradentes - Pós-Graduado em Direito e Processo Civil pela Faculdade Guanambi

domingo, 12 de março de 2017

Pai que não se fez presente na vida da filha é condenado por abandono afetivo

A comarca da Capital condenou um homem que não se fez presente na vida da filha ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, por abandono afetivo.

O réu sabia da existência da adolescente, mas não se interessou em conviver com ela ou providenciar-lhe cuidado e assistência. A autora explicou que essa ausência causou um vazio na sua vida – ela inclusive escreveu uma carta para expressar o que sentia, que embasou a fundamentação da sentença.
"Olhando para trás, na minha infância, eu realmente não encontro o motivo de eu ter sentido tanta falta de uma figura paterna na minha vida, e eu penso que essa é a parte mais triste: não saber o que significa ter um pai, mesmo sabendo que tenho um, e que ele está vivo, e que ele não dá a mínima pra mim. Que eu sou um peso para ele, que sou apenas uma dívida (que ele nem paga, aliás). Mas é recíproco, ele também é um peso pra mim, muito maior do que eu sou pra ele, um peso que não teve o carinho de um pai, um vazio cheio de perguntas sem resposta, um vazio que vou levar para a vida toda porque ele faz parte de mim, e esse vazio sempre vai ser a parte mais triste da minha história: não saber o que significa ter um pai, mesmo sabendo que tenho um", relatou a adolescente.
A decisão ressaltou que a conduta do demandado gerou profundo desconforto e sofrimento à autora, portanto ele tem o dever de repará-la. Ao fixar os danos morais, a sentença considerou as condições do genitor, que trabalha no comércio e não possui maiores recursos e bens, e adequou o valor a sua situação econômico-financeira.
Fonte: TJ-SC

O consumidor tem prazo para buscar o produto em conserto?

Uma prática comum nos dias atuais é o consumidor ser cobrado pelo fornecedor de serviços pela guarda do bem levado para conserto.
Ou, até mesmo, ser estipulado um prazo para o proprietário buscar o bem, sob pena de perda.
Assim, o consumidor tem prazo para buscar produto em conserto?
Sabe-se que o diploma legal utilizado para regular a relação de consumo é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desta maneira, devemos nos socorrer primeiramente a ele para responder esta questão.
Contudo, não há previsão legal neste Código para o caso em análise. Assim, por meio do art.  do CDC podemos nos socorrer a outros dispositivos legais.

Neste caso, o que diz o Código Civil sobre a perda do bem?

As empresas alegam que podem vender o bem após certo tempo, pois este foi abandonado. O Código Civil(CC), em seu art. 1.275, diz que
“Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I – por alienação;
II – pela renúncia;
III – por abandono;
IV – por perecimento da coisa;
V – por desapropriação”.
Em uma primeira leitura, pode nos parecer que as empresas estão corretas, por conta do inciso III, não é mesmo? Mas não é este o entendimento dos especialistas.
A professora e doutrinadora Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado – 17ª Ed. 2014. Saraiva, p. 656), diz o seguinte: “Abandono é o ato unilateral de vontade em que o proprietário se desfaz de seu imóvel, por não mais desejar continuar sendo seu dono”.
Assim, o esquecimento ou a impossibilidade de ir buscar o bem não caracteriza o abandono. Desta forma a empresa não pode vender, nem tomar para si o bem.

O que a empresa deve fazer, então?

A empresa deve, após avisar o cliente, entregar o bem a autoridade policial para que esta fique responsável pela guarda do bem. Tal prática com base no art. 746§ 1º, do Código de Processo Civil.

E a multa por não ir buscar o bem, é válida?

Já neste caso, há entendimento de que é possível a cobrança de multa. A multa deve estar prevista na ordem de serviço, ser cobrada após a notificação do consumidor e ter valor razoável.
Caso a multa tenha valor abusivo, esta perde a validade pelo que determina o art. 51IV, do CDC. Tal dispositivo protege o consumidor de cláusulas abusivas.

Conclusão

Pelo exposto, podemos concluir que é razoável dizer que o consumidor tem prazo de 30 dias para buscar o bem. Não indo recuperá-lo, a empresa não pode apropriar-se ou alienar o bem. Contudo, é válida multa, desde que estipulada em valor razoável.

Fonte: direitodetodos

terça-feira, 7 de março de 2017

É possível o cancelamento de compra por Whatsapp?

A 4º Turma Recursal Cível do TJ/RS manteve decisão contra empresa de produtos de bem estar que se negou a ressarcir consumidora após arrependimento de compra.

A autora conta que adquiriu um colchão no valor de R$ 7.980,00. O montante foi pago por meio de cheques de terceiros e uma parte em dinheiro. Ela diz que se arrependeu da compra e pediu a rescisão do negócio via WtatsApp, dentro do prazo de 7 dias e antes de receber a mercadoria. Afirmando que não recebeu o dinheiro de volta nem o produto, solicitou a condenação da empresa a devolver o valor pago pelo colchão.
Em 1º grau, foi concedido pedido da autora pela comarca de Cruz Alta. A empresa recorreu, afirmando que a autora não comprovou os efetivos pagamentos do produto adquirido, pedindo a improcedência da ação.
A juíza Glaucia Dipp Dreher, relatora do recurso, manteve a sentença. Em seu voto, aponta que a empresa "se apega na falta de prova de pagamento, mas não justifica o direito ao recebimento do preço de um produto que não entregou". Considerou que toda a negociação e o arrependimento no prazo legal foi bem evidenciada via WhatsApp.
É salientado também que a ré admitiu o recebimento dos valores, além da especificação feita pela autora, apontando valores, bancos e emitentes dos cheques de terceiros. Reforça-se também o art. 49 do CDC, confirmando o direito de desistir de um contrato ou compra, no prazo de 7 dias, a partir de sua assinatura ou recebimento do produto.
A empresa fica responsável pelo ressarcimento à autora a quantia de R$ 7.980,00 atualizados monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do pagamento. A votação foi unânime.
Processo: 7100588111
Advogado, sócio do escritório Almeida & Mendes Advogados. Professor de Direito Penal e Processo Penal do PHD Cursos. Pós-graduando em Ciências Criminais na PUCMG. Membro da Comissão do Advogado Criminalista e de Relações Penitenciárias da OAB/AL e da Associação dos Advogados Criminalistas de Alagoas - ACRIMAL. Membro da Comissão especial de estudo de Direito & Literatura.

segunda-feira, 6 de março de 2017

Aécio na Lava Jato

Aécio pediu R$ 15 milhões, diz Odebrecht
Em depoimento ao TSE, empreiteiro delator relatou encontros com presidente nacional do PSDB na campanha de 2014 e que só se recorda de doações oficiais para tucano
Em seu depoimento de quatro horas ao Tribunal Superior Eleitoral nesta quarta-feira, 1, o delator e ex-presidente da Odebrecht Marcelo Odebrecht relatou que o presidente nacional do PSDB, senador Aécio Neves, teria lhe pedido R$ 15 milhões no final do primeiro turno da campanha eleitoral de 2014.
O delator depôs na Ação de Investigação Judicial Eleitoral aberta a pedido do PSDB contra a chapa Dilma/Temer. Ele disse que, inicialmente, negou o pedido do tucano afirmando que o valor era muito alto, mas que o senador teria sugerido como ‘alternativa’ que os pagamentos fossem feitos aos seus aliados políticos.
Após ser preso na Lava Jato, contudo, Odebrecht disse ter sido informado que o aporte financeiro acabou não se concretizando. Ainda assim, segundo ele, teria ficado definido no encontro com Aécio que o repasse seria discutido entre Sérgio Neves, que era superintendente da empresa em Minas, e o empresário Oswaldo Borges da Costa, apontado como tesoureiro informal do tucano.
Em seu relato, Odebrecht disse que só se recorda de doações oficiais para o tucano.
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O valor coincide com a planilha e a troca de mensagens de Odebrecht apreendidos pela Lava Jato e que mostram o repasse de R$ 15 milhões do departamento de propina da empreiteira ao apelido ‘mineirinho‘ que, segundo o delator Claudio Melo Filho, era uma referência a Aécio.
Odebrecht respondeu sobre o tucano quando questionado pela defesa da presidente cassada — de acordo com os advogados, questionar doações para o PSDB fazia parte da estratégia de Dilma.
À Justiça Eleitoral, a campanha do senador mineiro registra doações que somam R$ 3,9 milhões da Construtora Odebrecht e R$ 3,9 milhões da Braskem, petroquímica do grupo empresarial. Ao todo, o PSDB recebeu R$ 15 milhões da Odebrecht em doações eleitorais em 2014.
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O delator, contudo, não aprofundou mais sobre o assunto, pois o juiz auxiliar que estava conduzindo a audiência pediu a Marcelo que se limitasse ao objeto da Ação Judicial Eleitoral — repasses para a chapa Dilma-Temer, que venceu as eleições de 2014.
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Além destes R$ 15 milhões, o empreiteiro contou que se encontrou várias vezes com o tucano, e que Aécio sempre pediu dinheiro para campanhas.
Em relação aos repasses para a campanha tucana em 2014, o delator disse que se lembrava mais especificamente de três ocasiões — uma doação para o PSDB na época da pré-campanha, uma de cerca de R$ 5 milhões durante a campanha, e o pedido no final do primeiro turno de R$ 15 milhões.
Na versão do empreiteiro, o contato da Odebrecht com Aécio para tratar da campanha era mais difuso do que com Dilma e feito com a base das empresas do grupo em Minas, Estado do senador.
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‘Mineirinho’. No pedido de busca e apreensão da Polícia Federal na 26.ª fase da operação, a Xepa, “Mineirinho” é apontado como destinatário de R$ 15 milhões entre 7 de outubro e 23 de dezembro de 2014. As supostas entregas foram registradas nas planilhas da secretária Maria Lúcia Tavares, do Setor de Operações Estruturadas — conhecido como o “departamento de propina” da Odebrecht.
A quantia foi solicitada em 30 de setembro de 2014, na véspera do primeiro turno, por Sérgio Neves, a Maria Lúcia, que fez delação e admitiu operar a “contabilidade paralela” da empresa a mando de seus superiores.
O pedido foi intermediado por Fernando Migliaccio, ex-executivo da empreiteira que fazia o contato com Maria Lúcia e que foi preso na Suíça.
COM A PALAVRA, A ASSESSORIA DE AÉCIO NEVES:
Procurada nesta quinta-feira, 2, a assessoria de imprensa do tucano ainda não emitiu uma nota oficial sobre o caso. O espaço está aberto para manifestação.
PS do Viomundo: No dia anterior, Marcelo havia comprometido a chapa Dilma-Temer, afirmando que doou via ex-ministro Guido Mantega à campanha do PT e confirmando o encontro que teve com o vice Michel Temer no Palácio do Jaburu, durante o qual recebeu pedido para ajudar o PMDB. A mídia, obviamente, vai dizer que as doações para o PT foram criminosas, mas para Temer e o PSDB não passaram de “arrecadação paralela”.