domingo, 12 de fevereiro de 2017

Tarifa mínima de água ??

Da (i)legalidade da cobrança de tarifa mínima de água




Poucas pessoas sabem, e, menos ainda questionam a legalidade da cobrança de tarifa mínima de água em imóvel desocupado. Quando afinal a cobrança é abusiva ou não?
No Estado do Rio de Janeiro a jurisprudência caminha no sentido de abusividade. Nestes termos, entre tantos outros recursos julgados pelo Tribunal de Justiça daquele Estado:
"Apelação cível. Ação declaratória c. C. Repetição de indébito. Cedae. Cobrança progressiva da tarifa de água. Relação de consumo. Ilegalidade prática abusiva. A cobrança da tarifa de água pelo sistema progressivo não encontra amparo na legislação vigente, posto que o Decreto n. 82.587/1978 que regulamentou a Lei n. 6.258/1978 e previa o sistema progressivo, foi revogado pelo Decreto sem numero de 5.9.1991, além de contrariar a norma do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovada a cobrança indevida, impõe-se a restituição de valores pagos, mas não em dobro. Desprovimentos dos recursos." (Apelação nº 0048827-35.2003.8.19.0001; REL.: DES. ODETE KNAACK DE SOUZA; OITAVA CÂMARA CIVEL; Data do Acórdão: 11/07/2005).
Porém, neste caso a cobrança é legal!
Conforme Súmula nº 407 do STJ: "É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo".
Mas, normalmente, o cliente vem com fotos do hidrômetro que comprovam que o consumo é menor da tarifa mínima cobrada, a qual entende "ser absurda".
No entanto, a Lei Federal nº 11.445 estabelece no inciso IV do artigo 30 que:
"Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:"[...]
"IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;"
.
Em complemento o artigo 11, § 2º do Decreto nº 82.587/78 estipula:
"Art. 11 - As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como dos grandes para os pequenos consumidores".
[...] "§ 2º - A conta mínima de água resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo, que será de pelo menos 10 m³ mensais, por economia da categoria residencial."
Portanto, não há ilegalidade na estipulação de tarifa mínima, por mais que não haja consumo (com o relógio instalado e possível a utilização), ou mesmo que o consumo seja inferior a quantia estipula de tarifa mínima.
Neste sentido, inclusive: AgRg no REsp 815.373-RJ; AgRg no REsp 873.647-RJ; REsp 485.842-RS; REsp 776.951-RJ; REsp 861.661-RJ; REsp 1.113.403-RJ, todos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Porém, qual é o caso em que a cobrança é considerada abusiva?
Em caso de condomínio residencial com um único hidrômetro, a cobrança de tarifa mínima multiplicada não é considerada legal, devendo a cobrança ser realizada pelo consumo real aferido.
Nestes termos, o Recurso Repetitivo Resp nº 1166561 / RJ (2009/0224998-4):
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - Resp nº 1166561 / RJ (2009/0224998-4); REL. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO; Primeira Seção; JULGADO: 25/08/2010; DJe: 05/10/2010).
Tal entendimento, provém da teoria de que se for cobrada a tarifa mínima de todos os moradores do condomínio, condomínio esse com um único hidrômetro, se faz presumir que todos estariam consumindo um determinado x, de modo que não pode ser aceita a cobrança de serviço público por estimativa, até porque normalmente esse x estimado é acima do quanto realmente foi consumido.
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"É que o serviço público, por definição, existe para satisfazer necessidades públicas e não para proporcionar ganhos ao Estado. Aliás, esta mesma Lei 8.987, em seu art. , após considerar que toda concessão ou permissão pressupõe serviço adequado, no § 1º dele, esclarece que serviço adequado é o que satisfaz, entre outras condições, a 'modicidade das tarifas', a qual, de resto, é um princípio universal do serviço público. Assim, serviço público desenganadamente não é instrumento de captação de recursos para o Poder Público. Este não é um capitalista a mais no sistema." (Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Editora Malheiros, São Paulo: 2008, p. 712).
Desta forma, conclui-se que a cobrança de tarifa mínima de uma casa ou de uma empresa, mesmo com consumo muito baixo está de acordo com o quanto fixado em lei.
Todavia, nos casos de condomínio com um único hidrômetro, a cobrança da tarifa mínima para todos os condôminos não se mostra lícita, de maneira que neste caso deve ser cobrado o volume real aferido de cada condômino.
Advogado pós graduado em Direito Civil e Direito do Consumidor (2014), e, com título de especialização L.LM. em Direito de Negócios (2016).

GUARDA COMPARTILHADA COM OS AVÓS !



Não são poucas as vezes que os avós acabam participando ativamente da criação dos netos e tomam para si as responsabilidades sobre eles.
Inúmeras podem ser as situações, mas, apenas para ilustrar, citaremos os seguintes exemplos:
– Maria e João, ambos com 18 anos, tiveram um filho, Pedro. Eles ainda dependem de seus pais, estudam e não conseguem exercer 100% as funções materna e paterna. Quem acabou ficando responsável por Pedro? Isso mesmo, os avós.
– Maria e João tiveram um filho, Pedro. Eles não são casados e não moram juntos. Maria mora com Pedro na casa dos seus pais, mas sai para trabalhar todos os dias e fica fora o dia inteiro, deixando o menor sob os cuidados dos seus pais, que o levam e buscam na escola, bem como às consultas médicas e demais atividades.
– Maria teve um filho com João. João faleceu quando a criança tinha um ano, e Maria precisou da ajuda dos avós da criança para criá-la.
Grandes chances de você conhecer alguém que vive alguma situação semelhante a essas, não é? Não são raras as vezes que os pais precisam do apoio dos avós e demais familiares nos cuidados com os filhos.
Por tal motivo, inúmeros são os pedidos de guarda realizados por avós. O que poucas pessoas sabem, ou pelo menos, nunca cogitaram essa hipótese, é que a guarda não precisa ser exercida exclusivamente pelos pais ou pelos avós, caso a família se encaixe num dos exemplos acima. Para esses casos, existe a possibilidade de a guarda compartilhada ser estabelecida entre os pais e os avós, simultaneamente.

Em outros artigos, explicamos um pouco mais sobre a guarda compartilhada.
‘A guarda compartilhada é um modelo novo, cuja proposta é a tomada conjunta de decisões mais importantes em relação à vida do filho, mesmo após o término da sociedade conjugal.’1. Na guarda compartilhada, prioriza-se o engajamento de ambos os genitores no crescimento e desenvolvimento dos filhos, que passarão a dividir a responsabilidade pelas tomadas de decisões. Deve restar claro, que na guarda conjunta não se compartilha a posse física dos filhos, mas sim as responsabilidades sobre eles.”
Já no artigo “As diferenças entre a guarda compartilhada e a guarda alternada”, fizemos a seguinte observação:
Na GUARDA COMPARTILHADA, por sua vez, o que se compartilha são as responsabilidades relativas ao filho, independentemente de quanto tempo aquele passa na casa de cada um dos genitores. Assim, o que se busca é a maior participação dos pais na rotina das crianças e adolescentes, não havendo necessidade, contudo, de se dividir o tempo da criança ou do adolescente em mais de uma residência.” (para ler o artigo na íntegra, clique aqui!)
Embora nesses artigos tenhamos falado apenas sobre a divisão de responsabilidade entre os genitores, pode-se ampliar tal entendimento em relação ao exercício da guarda compartilhada também com os avós.
Pensemos o seguinte: a criança que está sob os cuidados dos avós, pode vir a precisar emergencialmente de uma consulta médica; ou a escola pode solicitar a presença de algum representante legal por algum motivo específico. O exercício da guarda compartilhada entre genitores e avós não tem o objetivo de que os avós assumam o papel dos pais, mas sim de que tenham mais autonomia em relação aos assuntos que dizem respeito ao cotidiano dos netos. Assim, ocorrendo alguma situação como as mencionadas acima, os avós, como guardiões dos netos, também poderiam resolver as questões relativas aos pequenos, de maneira mais rápida e eficaz.
Cabe ainda observar que, caso os avós venham a exercer a guarda compartilhada junto aos genitores, ainda assim será recomendado o estabelecimento de uma residência de referência da criança (até mesmo para fins práticos, por exemplo: constar em documentos escolares ou em outros cadastros realizado) e de um regime de convivência com um ou com ambos os genitores (dependendo de quem estiver exercendo a guarda). Isso porque a convivência familiar é um direito que deve ser garantido a todos.
No artigo “Convivência Familiar: um direito de todos!” (clique aqui para ler), você pode se aprofundar um pouco mais sobre o tema e entender que a presença dos familiares é um fator extremamente relevante para a formação da personalidade de uma criança ou adolescente e para seu desenvolvimento sadio.
Devemos ter em mente que tal situação deverá ser concretizada com o objetivo de se atender o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente (para ler sobre esse princípio, clique aqui). Desse modo, a situação vivenciada pela família deve ser apresentada ao juiz, que analisará os elementos do caso e determinará o compartilhamento da guarda, estabelecendo aquilo que corresponder ao que for melhor para os menores envolvidos.
Texto originalmente publicado no BLOG DIREITO FAMILIAR

Nome e Celular publicados sem autorização ?

Ter o nome e o número de celular publicados sem autorização em um site de classificados gera indenização





Este é o entendimento do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou um site a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a uma pessoa prejudicada pelos serviços de classificados online da empresa. O valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da sentença, e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Para o juiz que analisou o caso, cabe ao fornecedor de serviços evitar que terceiros possam utilizar dados inexatos para publicar anúncios. Além disso, ressaltou que ficou provado que o autor tentou esclarecer o equívoco bem como solicitou a suspensão do anúncio.
O autor entrou com a ação após verificar a existência de anúncio na página em seu nome, oferecendo diversos empregos. Por esse motivo, alegou que passou a receber ligações de pessoas interessadas no anúncio, o que prejudicou suas atividades laborais. Ele sustentou que nunca disponibilizou seus dados para o site.
Defeito no serviço
O site não negou a existência do anúncio, nem dos dados do autor, e sustentou que não praticou qualquer ato ilícito. No entanto, o juiz que analisou o caso relembrou, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que “o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Não houve dúvidas sobre o evento e o resultado danoso, ambos confirmados pela própria parte requerida. Segundo o juízo, a dúvida era a existência do nexo de causalidade, uma vez que o requerido argumentou que presta informações claras aos consumidores no sentido de ser vedada a “utilização desautorizada de dados de terceiros nos anúncios publicados no site”.
O magistrado lembrou que a simples falha na prestação dos serviços, em princípio, não gera indenização por danos morais. No entanto, nesse caso, considerou que houve inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade do autor uma vez que sabidamente recebeu inúmeras ligações em seu celular, sofrendo considerável perturbação em sua rotina diária.
O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil pelo juízo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e em consideração à capacidade econômica das partes, gravidade do fato e extensão do dano gerado.
Jurisprudência vem do papel
Em 2012, um jornal impresso foi condenado a indenizar uma mulher, por ter colocado por engano seu telefone em um anúncio que oferecia serviços sexuais. "Sendo o réu responsável pela edição do jornal, responde, sim, por eventuais erros, não havendo que se atribuir a terceiros a responsabilidade pelo evento danoso", disse na decisão o desembargador-relator Ivan Balson Araujo, da 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Fonte: CONJUR.

PIRÂMIDES

Pirâmides financeiras passam a usar nome de "sistema de doação espontânea"





Por Marcos de Vasconcellos
“O negócio é simples: você faz uma doação e, a partir daí, vai receber doações de todo mundo que entrar no esquema depois de você. É ganhar dinheiro sem precisar trabalhar”, dizia um rapaz para o casal sentado à sua frente, em uma lanchonete da Vila Madalena, em São Paulo, na última semana. No computador sobre a mesa, um gráfico mostrava pirâmides de bonequinhos, com setas apontando dinheiro fluindo entre eles.
O esquema desenhado nem sequer disfarça: trata-se de uma pirâmide financeira. O nome da vez é Infinity Line, que se diz um “sistema de doação espontânea”, assim como os chamados Retorno Amigo, System Global e Mandala da Prosperidade.
Os sites que fazem propaganda dos “sistemas de doação” buscam dar um verniz de legalidade ao negócio, dizendo que não haveria problema, uma vez que se trata de doação direta prevista no Código Civil — e não depende da venda de produtos ou de “marketing multinível”. No entanto, não é a forma de pagamento que caracteriza a pirâmide, mas o formato do negócio.
A matemática é simples, explica o advogado Alexandre Kawakami, professor do Instituto de Direito Público:
“Pirâmides são mecanismo de arrecadar recursos financeiros, cujo retorno para os investidores não vem do investimento desses recursos, mas do aporte de novos investidores”.
O esquema funciona até o dia em que não haverá mais gente para ser recrutada — logo, quem entrou por último não vai ter o retorno do seu investimento.
Colocando a conta na ponta do lápis, fica mais fácil ver como o esquema é insustentável. Se o “investimento” depende, por exemplo, de cada participante trazer cinco novos membros para a pirâmide, em dez rodadas, passa a precisar de mais de 9 milhões de pessoas, ou seja, a população da Suécia. Duas rodadas depois, 244 milhões de adeptos serão necessários (a população do Brasil e da Argentina juntos).
“A dificuldade de identificar as pirâmides de imediato ocorre porque elas estão camufladas sob a aparência de um investimento idôneo e lucrativo”, alerta uma cartilha sobre golpes financeiros feita pelo Ministério Público Federal.
A prática de golpes, diz o documento, gera graves danos ao sistema financeiro nacional, à economia popular e ao patrimônio dos consumidores, “podendo atingir proporções gigantescas facilitadas pela rápida e incontrolável divulgação realizada pela internet e pela promessa de ganhos irreais”.
Esse tipo de esquema envolve, além de estelionato (obter vantagem para si induzindo ou mantendo alguém em erro), crimes contra a economia popular, explica criminalista Fabrício de Oliveira Campos, do Oliveira Campos & Giori Advogados. O artigo IX da Lei 1521/51 classifica como crime “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes)”.
O advogado José Nantala Bádue Freire, do Peixoto e Cury Advogados, por sua vez, lembra que não há regramento específico para coibir pirâmides financeiras de forma preventiva, ou seja, antes de alguém ser prejudicado. Depois do prejuízo é que os danos podem ser cobrados na Justiça, bem como a acusação criminal pode ser feita.
Os sistemas de doações já começaram a chegar ao Judiciário. O juiz Manoel Simões Pedroga, da Comarca do Bujari, no Acre, determinou a instauração de inquérito policial para investigar o esquema chamado de Mandala da Prosperidade. Em sua página no Facebook, Pedroga afirma que, segundo estimativas, em cada pirâmide, 88% dos participantes perderão dinheiro.
“Nesse tipo de negócio requer a cooperação da vítima, que enganada disponibiliza dinheiro ao enganador. Quem participa ou está no ‘erro', entendido como falsa percepção da realidade, ou agindo com dolo direto ou eventual”, alerta.
Em 2015, Pedroga condenou um divulgador da Telexfree ao pagamento de R$ 9,3 mil a um homem atraído para o plano. De acordo com a decisão, quem alicia novos integrantes para um esquema de pirâmide financeira comete ato ilícito civil e crime de estelionato.
Fonte: Conjur